Estatutos da Fundação Ferreira de Almeida

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, FINALIDADE E SEDE

Art. 1º - A Fundação Ferreira de Almeida, regida por estes Estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável, é uma instituição de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa e financeira em relação aos seus instituidores e mantenedores, com prazo e duração indeterminados.

Art. 2º - A Fundação Ferreira de Almeida observará no exercício de suas atividades os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência na aplicação de recursos.

Art. 3º A Fundação Ferreira de Almeida tem por finalidade os estudos, pesquisas, e desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, visando sistematizá-los para dar suporte ao desenvolvimento sustentado da Amazônia, especialmente na região de Oriximiná, Estado do Pará.

Art. 4º - Para a efetiva realização de seus objetivos sociais, deverá a Fundação Ferreira de Almeida:

I - Promover gestões junto às organizações públicas, privadas, nacionais, estrangeiras, para obtenção de incentivos financeiros ou fiscais e captação de recursos necessários para o desenvolvimento tecnológico, visando a produção e divulgação dos serviços que vier a realizar, com ênfase nas atividades de ensino, pesquisa e treinamento de recursos humanos;

II - Identificar e relacionar-se com entidades similares no Brasil e no exterior;

III - Realizar cursos de formação profissional em áreas previamente identificadas, em convênio com entidades oficiais ou particulares;

IV - Promover a cultura, a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e patrimônio histórico, com vistas ao desenvolvimento sustentável da região de Oriximiná;

V - Organizar e promover palestras, seminários e eventos similares para divulgação dos conhecimentos adquiridos e sistematizados relativos ao meio ambiente;

VI - Promover ações para resgate da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

VII - Promover pesquisas e programas culturais específicos para diagnosticar e catalogar dados relevantes para a elaboração do planejamento estratégico da região de Oriximiná;

VIII - Executar projetos, programas, planos de ações correlatas, com recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e à órgãos do setor público que atuem em áreas afins;

IX - Firmar convênios, termos de parceria, e outros documentos similares que visem a cooperação e assistência com entidades especializadas, públicas, privadas, nacionais ou internacionais;

X - Criar e instalar órgãos de divulgação de suas atividades para a comunidade, como rádio, periódicos, boletim informativo, páginas na Internet e demais meios permitidos, inclusive manutenção de circuito de dados para suporte de provedores de acesso à Internet.

Art. 5º - A Fundação Ferreira de Almeida tem sede e foro na cidade de Oriximiná, Estado do Pará, sito à Travessa Martinho Tavares, nº 27, CEP 68270-000, e poderá ter representação em qualquer parte do território nacional e no exterior.

 

Capítulo II

DA GESTÃO, PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 6º - A Fundação Ferreira de Almeida adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 7º - Os dirigentes da Fundação Ferreira de Almeida e todos as pessoas que prestarem serviços nas suas atividades enumeradas no art. 4º, serão remunerados de acordo com os valores praticados pelo mercado.

Art. 8º - O patrimônio da Fundação Ferreira de Almeida é constituído:

I - Pelas dotações iniciais dos instituidores, em bens móveis e imóveis e em dinheiro, no valor montante de R$ 65.000,00 ( sessenta e cinco mil reais );

II - Por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser destinados;

III - Por bens e direitos decorrentes de suas atividades.

Art. 9º - Constituem receita da Fundação Ferreira de Almeida:

I - As provenientes de seu patrimônio;

II - As contribuições a qualquer título que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - As decorrentes do exercício de suas atividades.

Art. 10 – O patrimônio e as receitas da Fundação Ferreira de Almeida só poderão ser aplicados na realização de suas finalidades sociais.

Art. 11 – Na realização das receitas e despesas da Fundação Ferreira de Almeida observar-se-ão os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, além dos seguintes procedimentos:

I - Publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;

II - Auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objetos do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

III - Prestação de contas de todos os recursos e bens recebidos de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 12 - Em caso de extinção da Fundação Ferreira de Almeida, todos os seus bens serão partilhados entre fundações, universidades, centros de pesquisas, institutos tecnológicos, sem fins lucrativos públicos ou privados, que tenham por finalidade o fomento das atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no município de Oriximiná.

Parágrafo único – Havendo a desqualificação da Fundação Ferreira de Almeida como entidade da sociedade civil e de interesse público, a destinação dos seus bens se fará na forma deste artigo.

 

Capítulo III

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Seção I

Dos Órgãos

Art. 13 – A estrutura organizacional da Fundação Ferreira de Almeida compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho Curador

II - Conselho Fiscal

III - Diretoria Executiva

Art. 14 – Os integrantes do órgãos de que trata o art. 13, no exercício regular de suas atribuições e competência, não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou encargos da entidade, ressalvados os casos de inobservância do disposto no art. 2º destes Estatutos.

Art. 15 – Os conselheiros da Fundação Ferreira de Almeida não receberão da entidade remuneração de qualquer espécie, sendo-lhes devido, porém, o fornecimento de meios adequados para transporte e diárias , quando houver deslocamento no interesse da Fundação Ferreira de Almeida, para localidades diferente do seu domicílio.

 

Seção II

Do Conselho Curador

Art. 16 – O Conselho Curador é integrado pelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído para a formação do patrimônio inicial da Fundação Ferreira de Almeida, signatários da respectiva escritura pública de instituição, ou que venham a doar-lhe bens e direitos de relevante expressão econômica, e que, num ou noutro caso, mantenham-se contribuintes das importâncias necessárias ao custeio de suas atividades.

Parágrafo único – O Conselho Curador terá mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 17 – Compete ao Conselho Curador:

I - Aprovar a política institucional da Fundação Ferreira de Almeida, proposta pela Diretoria Executiva;

II - Autorizar, prévia e expressamente, a aquisição, alienação ou oneração de bens e, quando contar com parecer favorável da Diretoria Executiva, para operações financeiras que visarem o atingimento dos objetivos sociais;

III - Em conjunto com a Diretoria Executiva, alterar ou reformar o Estatuto, sendo vedada a mudança de finalidade da Fundação Ferreira de Almeida;

IV - Deliberar, em reunião conjunta com a Diretoria e Conselho Fiscal, sobre a extinção da Fundação Ferreira de Almeida, observado o disposto no art. 12 destes Estatutos;

V - Aplicar o regimento interno da Fundação Ferreira de Almeida;

VI - Determinar a contratação de auditoria contábil externa, sempre que julgar necessário ou para atender solicitação do Ministério Público;

VII - Eleger seu Presidente e Secretário.

Art. 18 – O Conselho Curador reunir-se-á, por convocação de seu Presidente, ordinariamente uma vez na primeira semana do último mês de cada semestre e, extraordinariamente, quando o exigirem os interesses da Fundação Ferreira de Almeida, por solicitação de 2/3 ( dois Terços) dos seus integrantes, da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, isoladamente.

 

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 19 – O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de dois anos, admitida a recondução.

Art. 20 – Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar as contas, demonstrações financeiras e documentos da entidade;

II - Emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, encaminhando-os para os demais órgãos da Fundação Ferreira de Almeida;

III - Deliberar, em reunião conjunta com a Diretoria e Conselho Curador, sobre a extinção da Fundação Ferreira de Almeida, observado o disposto no art. 12 destes Estatutos;

IV - Cumprir o regimento interno da Fundação Ferreira de Almeida;

V - Convocar o Conselho Curador, extraordinariamente, quando exigirem os interesses da Fundação Ferreira de Almeida, desde que aprovada a decisão por 2/3 dos seus membros.

VI - Eleger seu Presidente e Secretário.

 

Seção IV

Da Diretoria Executiva

 

Art. 21 – A Diretoria Executiva da Fundação Ferreira de Almeida é composta por:

I - 01 Diretor Geral

II - 01 Diretor de Planejamento

III - 01 Diretor Técnico

Parágrafo único – Os integrantes dos cargos acima serão recrutados preferencialmente dentre profissionais com formação e qualificação técnica especializada em assuntos coerentes aos objetivos sociais da entidade, exigidos conhecimentos pertinentes à pesquisa, desenvolvimento tecnológico, administração de recursos humanos, ou experiências em administração de empresas.

 

Art. 22 – A eleição dos membros da Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, se fará na mesma data em que se proceder a eleição dos integrantes do Conselho Curador e Fiscal.

 

Art. 23 – Compete à Diretoria Executiva:

I - Propor ao Conselho Curador a Política Institucional da Fundação Ferreira de Almeida;

II - Elaborar o planejamento e executar todas a atividades da Fundação Ferreira de Almeida, segundo a política institucional fixada pelo Conselho Curador e observadas as diretrizes estatutárias, que consistirá no Plano Anual de Atividades da Fundação Ferreira de Almeida;

III - Propor ao Conselho Curador mudanças na estrutura organizacional, no Plano Anual de Atividades, sempre que julgar necessárias;

IV - Elaborar o Relatório Anual de Atividades da Fundação Ferreira de Almeida;

V - Apresentar os relatórios financeiros contábeis para prestação de contas na forma destes Estatutos;

VI - Designar os demais gestores necessários para implementar os programas e atividades da Fundação Ferreira de Almeida;

VII - Organizar e dirigir os serviços administrativos;

VIII - Deliberar, em reunião conjunta com Conselho Curador e Conselho Fiscal, sobre a extinção da Fundação Ferreira de Almeida, observado o disposto no art. 12 destes Estatutos;

IX - Elaborar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Fundação Ferreira de Almeida;

X - Em conjunto com o Conselho Curador, alterar ou reformar o Estatuto, sendo vedada a mudança de finalidade da Fundação Ferreira de Almeida;

XI - Convocar o Conselho Curador, extraordinariamente, quando exigirem os interesses da Fundação Ferreira de Almeida, desde que aprovada a decisão por 2/3 dos seus membros.

 

Art. 24 – As decisões da Diretoria Executiva são tomadas por maioria simples dos votos de seus integrantes.

Art. 25 – O Diretor Geral representa a Fundação Ferreira de Almeida ativa e passivamente em juízo ou fora dele, desde que demandado estritamente no cumprimento dos objetivos sociais da Fundação Ferreira de Almeida.

 

Capítulo IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 27 – Até o dia 15 de novembro de cada ano, a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Curador a proposta do Plano Anual de Atividades para o exercício seguinte.

Art. 28 – A apresentação dos relatórios financeiros e contábeis na forma do art. 11 destes Estatutos se dará até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente, que deverão ser encaminhados ao Conselho Curador já com os respectivos pareceres do Conselho Fiscal.

Art. 29 – Após a aprovação pelo Conselho Fiscal e Ratificados pelo Conselho Curador da Fundação Ferreira de Almeida, os documentos referidos no artigo anterior serão encaminhados ao representante do Ministério Público local.

Art. 30 – Os casos omissos neste Estatutos serão solucionados em reunião específica convocada pelo Conselho Curador, ouvida a Diretoria Executiva.

Estatutos Originais em 21.02.1998

1ª Revisão em Oriximiná(PA), 29 de maio de 1999

Conselho Curador

Conselho Fiscal

Diretoria Executiva